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CCT SINCADI x SEC ITAJAí 2022/2023

RESUMO:

 

Reajuste Salarial: Negociamos o percentual de 12% (doze por cento), em três parcelas bimestrais, a partir de maio/2022, para o reajuste de salários, incidente sobre os salários do mês de abril/2022, para os empregados admitidos a partir de maio 2021.

 

Proporcionalidade: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2021, receberão o reajuste de forma proporcional, a razão de 1/12 avos, por mês trabalhado.

 

Salário Normativo: A partir de 01 de maio de 2022 o salário normativo da categoria será o seguinte:

 

Para o mês de maio/2022:

 

01 – Motorista de Bi-Trem e Demais Combinações R$ 2.069,00

02 – Motorista de Carreta e Semi-Reboque R$ 2.069,00

03 – Motorista de Transporte Rodoviário (acima 50 Km) R$ 1.826,00

04 – Motorista de Coleta e entrega (até 50 Km) R$ 1.712,00

05– Motorista Manobrista R$ 1.712,00

06- Operadores de Máquinas Automotivas R$ 1.768,00

07 – Demais Empregados R$ 1.555,00

 

Para o mês de julho/2022

 

01 – Motorista de Bi-Trem e demais combinações R$ 2.148,00

02 – Motorista de Carreta e Semi-reboque R$ 2.148,00

03 – Motorista Transporte Rodoviário (acima de 50 Km) R$ 1.897,00

04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) R$ 1.778,00

05 – Motorista Manobrista R$ 1.778,00 0

6 – Operadores de Máquinas Automotivas R$ 1.836,00

07 – Demais Empregados R$ 1.615,00

 

Para o mês de setembro/2022

 

01 – Motorista de Bi-Trem e demais combinações R$ 2.227,00

02 – Motorista de Carreta e Semi-reboque R$ 2.227,00

03 – Motorista Transporte Rodoviário (acima de 50 Km) R$ 1.967,00

04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) R$ 1.844,00

05 – Motorista Manobrista R$ 1.844,00

06 – Operadores de Máquinas Automotivas R$ 1.904,00

07 – Demais Empregados R$ 1.675,00

 

MOTORISTAS DE BI-TRENS: Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) enquanto exercerem a função.

 

MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem o acréscimo decorrente das gratificações e outras verbas que a lei reputa de natureza indenizatória.

 

TRANSPORTES DE PESCADOS Os motoristas que transportam peixes e outros frutos do mar in natura, destinados à praça ou ao mercado consumidor, receberão um adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional por viagem realizada a uma distância superior a 200 Km, só de ida, estando excluídos deste adicional os produtos congelados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o transporte de pescados congelados, o adicional de que trata o caput desta cláusula será de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo regional, excluindo-se os enlatados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os motoristas de veículos de transporte de pescado in natura destinados a filiais ou empresas do mesmo grupo, receberão também um adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional por viagem com percursos superiores a 200 km, só de ida, estando excluídos os produtos congelados.

 

MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS Os motoristas de veículos de transportes de bebidas, nas viagens para reposição de estoque do depósito da empresa ou por ocasião da alta de preços, cuja viagem se realize em caráter de urgência, receberão um adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional, em percurso superior a 200 km, só de ida, sem prejuízo da diária fixada nesta Convenção;

 

REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO A partir de 1º de maio de 2022, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas e eventuais ajudantes quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores de 12 horas até 24 horas, no valor de até R$ 76,00 (setenta e seis reais) por dia, distribuído da seguinte forma:

·         Café da manhã R$ 21,00

·         Almoço R$ 27,50

·         Jantar R$ 27,50

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a antecipar numerário, em espécie ou através de depósito bancário, suficiente aos motoristas no início de cada viagem, sendo que o ressarcimento das despesas será efetuado mediante a apresentação de comprovantes hábeis de despesas por ocasião de seu retorno à empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a viagem for realizada em dupla, as diárias de que trata a presente cláusula, será paga para cada um dos motoristas, bem como aos ajudantes do motorista.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os motoristas ou qualquer empregado em viagem de serviço nos termos do caput desta cláusula, cujo período de ausência for inferior a 12 horas, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 38,00 (trinta e oito reais) a título de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.

 

O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS Os motoristas de veículos de rotas internacionais terão também ressarcidas suas despesas de alimentação até o valor correspondente a US$ 20 (vinte dólares norte-americanos) por dia, que serão devidos a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com os países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto da Convenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se os motoristas a apresentar por ocasião de seu retorno, os comprovantes de despesas respectivos.

 

DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO As empresas pagarão aos seus motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial dos “demais empregados”, para cada período de 24 horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentas do pagamento das diárias de pernoite, as empresas cujos veículos possuam camas instaladas nas cabines respectivas.

 

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Outras condições do interesse das empresas de transportes, poderão ser ajustadas exclusivamente através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os interessados, o SITRAROIT e o SINCADI, inclusive a prorrogação da jornada extraordinária em mais 02 (duas) horas, além das 02 (duas) previstas no artigo 235-C da lei 13.103/2015.

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